Montesquieu e o Espírito das Leis
"Do Espírito das Leis" -
Resenha
As Leis tratam de relações necessárias.
Antes do estabelecimento da sociedade, existiam apenas as Leis Naturais (paz,
busca por alimentos, atração e desejo de viver em sociedade). O sentimento
marcante dessa fase era o medo, como todos os homens eram iguais, eles temiam
um ao outro. Contraditoriamente, isso se fez com que os homens se unissem,
formando a sociedade civil. Então, o homem deixa de ser igual, trazendo a
guerra, e, para evitá-la, constituíram-se as leis civis: Direito das Gentes
(relação entre os povos), o Direito Político (leis em relação ao governante e
governado; forma o governo) e o Direito Civil (leis em relação aos próprios
cidadãos entre eles; sustenta o governo). O Espírito das Leis é a relação das
leis com o povo a que elas se aplicam, envolvendo o determinismo geográfico e
as relações sociais. No Estado de Montesquieu, são as leis que têm de se
harmonizar com o espírito do povo e suas tradições, mas a Revolução Francesa vê
a alma do povo como o sujeito da lei estatal, o legítimo detentor do poder
legislativo e, portanto, da soberania.
Segundo Montesquieu, existem três
formas de governo (despotismo, república e monarquia), cada uma delas é baseada
em uma natureza (aquilo que é) e em um princípio (aquilo que faz agir; como o
governo deveria ser) predominante. O objetivo primordial de todas elas é a
conservação e o melhor governo é o que melhor se adapta ao povo e a sua
natureza. A corrupção delas se inicia pelo seu princípio, podendo ser evitada
através de boas leis, exceto no despotismo, que é corrompido por natureza. A
natureza do despotismo é o governo de um só baseado em suas próprias vontades,
seu princípio é o medo e o objetivo característico é a glória do príncipe. Por
não exigir regulamentação dos poderes, nem moderação entre eles, é um governo
de fácil implantação, porém, de alta instabilidade, exigindo obediência extrema
dos súditos para que continue existindo. O poder do príncipe pode ser limitado
apenas pela religião e pelo determinismo geográfico. Para Montesquieu, essa é a
única maneira de se governar um grande império, pois, suas leis são elaboradas
como se o povo desejasse a mesma coisa que o príncipe.
Por outro lado, a República normalmente
ocorre em pequenos Estados. Afinal sua natureza é o governo de muitos e seu
princípio é a virtude (amor à pátria). Os três pressupostos republicanos são a
liberdade (participação política), igualdade (garantida pelas leis) e
frugalidade (bem coletivo mais importante que o bem particular). Uma República
pode ser de dois tipos: democracia (governo de todos) ou aristocracia (governo
de alguns, nobreza). A corrupção da democracia ocorre quando há igualdade
extrema (despotismo) ou desigualdade extrema (aristocracia). A aristocracia se
corrompe quando os nobres são desiguais entre si, ou quando eles são muito
diferentes do povo, por isso, a melhor aristocracia é aquela que mais se
aproxima da democracia. Apesar disso, a República é considerada uma forma de
governo moderada, assim como a Monarquia.
A natureza da Monarquia é o governo de
um só limitado por leis fixas, seu princípio é a honra (amor à desigualdade,
cada um agindo de acordo com sua honra particular) e seu objetivo
característico é a independência de cada indivíduo. Seu tamanho deve ser
mediano (garantia de aplicação das leis em todo o território) e sua grande
vantagem é a presteza na execução dos negócios públicos. A estabilidade do
governo é garantida pelo corpo intermediário (nobreza, evita que o rei se torne
um déspota), pelo repositório das leis (povo, garante que as leis serão
conhecidas por todos) e pela divisão dos poderes (evita o despotismo), que
ocorre da seguinte forma:
O Direito das Gentes é composto pelo
executivo (trata da paz e guerra, personificado no rei), e pelo legislativo
(cria e altera as leis, personificado na nobreza); e o Direito Civil é composto
somente pelo executivo (poder de julgar, personificado no povo); a mesma pessoa
não pode exercer os dois campos do Direito. O Legislativo é dividido em duas câmaras
(dos Lordes, hereditária, e dos Comuns) e está sujeito a convocação do
Executivo, que só pode ser atacado de acordo com as leis previstas pelo
Legislativo (garante estabilidade) e que possui direito de veto. O Judiciário é
considerado nulo por ser o único poder que só possui a capacidade de impedir
(não pode estatuir). Os três poderes não são autônomos nem eqüipotentes, eles
apenas limitam o poder um do outro. Montesquieu simpatiza com o estado de
Direito. Contudo, não basta se preocupar apenas com o “ser”, mas também com o
“deve ser”. Deve-se definir um ideal de justiça que padronize a vida do Estado:
essa seria a única maneira de melhorar e corrigir as leis consideradas
injustas.
Por fim, Montesquieu trata da liberdade
(o direito de fazer tudo que as leis não proibirem), que é presente apenas nos
governos moderados. O povo exerce sua liberdade e soberania é através da
representação política, pois, para Montesquieu, embora o povo tenha capacidade
de escolher o que é melhor, não possui capacidade para realizá-lo, devendo,
então, nunca agir de forma autônoma, e sim, através da representação. No
entanto, quando autor ressalta a suposta natureza impessoal da lei, deveria
entender que isso só seria completamente possível se o poder fosse exercido por
todos, contrariando o princípio da representação.
O autor apresenta muitas idéias
interessantes em seu texto, que inclusive são base para sistemas sociais
contemporâneos. Contudo, críticas negativas são válidas. Montesquieu atribui
demasiada força à lei, sem fazer ressalvas. Segundo ele a vida em sociedade
está determinada pela força superior e impessoal da Lei. Todos deveriam se
submeter a ela, inclusive o rei. Em um país como o nosso, corrupto, é
complicado considerar as leis de iniciativa de uma única pessoa ou grupo, dada
a arbitrariedade que resultaria disso, tanto pelo fato da lei ser elaborada
pela minoria, tanto pelas conseqüências que aquela lei arbitrária traria. Vide
Arruda.
Fonte:
MONTESQUIEU, Charles Louis de. Do
Espírito das Leis – in Coleção Os Pensadores - Montesquieu. São Paulo, Abril
Cultural, 1973.
A Obra de Montesquieu
Um dos primeiros livros de Montesquieu,
“Cartas Persas”, de 1721, apresenta os personagens típicos de muitas obras do
inicio do iluminismo, nas quais a crítica da sociedade ainda está escondida na
ficção literária. Neste romance temos um grupo de persas visitando Paris,
descrevendo em forma de cartas aos seus correspondentes no Irã a vida e os
costumes de uma sociedade católica: a França e a Europa não seriam mais o
centro, mas apenas um canto do mundo. Coisas que para os europeus pareciam
triviais e óbvias porque já se acostumaram, os iranianos pareciam achar
ridículas e estranhas. Uma situação semelhante poderia ocorrer com um chinês ou
um indiano, por exemplo. É a questão do relativismo cultural.
Em 1734, com um estilo mais
jovial e, literalmente, eficiente, Montesquieu faz observações interessantes em
“Considerações Sobre as Causas da Grandeza dos Romanos e seu Declínio”. A
crítica da moral entra em uma análise da história romana, na qual o autor não
se limita à reconstrução filológica (resultando em conclusões, por vezes,
duvidosas), mas tenta procurar, renunciando das práticas corriqueiras de uma
história narrativa, as causas do desenvolvimento político e social de modo a
explicar tanto a ascensão quanto a decadência de Roma. Outras considerações no
contexto sócio-político, aplicadas aqui ao caso específico da história romana,
retornam no “Espírito das Leis”.
Madura, resultante da construção de uma
verdadeira ciência da sociedade, a obra “O Espírito das Leis” apresenta as
causas gerais que regem os diferentes desenvolvimentos sociais e as
instituições políticas, sem esquecer o caráter específico de cada nação e dos
momentos únicos da história. Para atingir seu objetivo, Montesquieu identifica
três formas de governo, que devem ser diferenciadas de acordo com o número de
detentores do poder e da forma que ele é exercido. Cada uma destas formas de
governo possui um princípio, ao qual devem permanecer fiéis se quiserem se
existir por muito tempo. No governo republicano – dividido em aristocrático e
democrático - o poder é exercido por muitas pessoas (respectivamente, alguns ou
todos os cidadãos) e nos termos da lei. O seu princípio é a virtude. No governo
monárquico o poder é exercido por apenas uma pessoa, mas ainda assim em
conformidade com a lei. O seu princípio é a honra. O governo despótico é aquele
que, além de ter apenas uma pessoa exercendo o poder, essa pessoa o faz de
forma arbitrariam, sendo o princípio dessa forma de governo o medo.
Montesquieu, apesar de não esconder a
sua simpatia pela monarquia constitucional (no modelo Inglês), acredita que não
podemos determinar qual destas três formas de governo é melhor. A validade de
cada uma delas está relacionada com as pessoas a quem se aplica. A intenção de
Montesquieu não é, portanto, indicar uma ordem de preferência, mas sim olhar
para a série de condições - sociais, geográficas, jurídicas, etc. – que guiarão
para a melhor forma de governo. Montesquieu também objetiva, em sua obra,
determinar a condição geral para a manutenção da liberdade política, condição
esta que pode ser aplicada na forma republicana de governo - democrático ou
aristocrático - e na monarquia (o despotismo não é aplicável, já que o seu
princípio, o medo, exclui a liberdade). Essa manutenção da liberdade política
consiste na separação dos poderes legislativo, executivo e judiciário.
A teoria da separação dos poderes já
tinha sido concebida por Locke, (limitando-se, contudo, aos dois primeiros
poderes) sendo aperfeiçoada mais tarde por Henry St. John Bolingbroke
(1678--1751), e por Montesquieu, que esteve em contato com o sistema durante
sua viagem à Inglaterra. Por meio de todas essas contribuições, Montesquieu
torna-se, definitivamente, parte do patrimônio cultural e político francês e
europeu.
Fontes:
MONTESQUIEU, Charles Louis de. Cartas
Persas – in Coleção Os Pensadores - Montesquieu. São Paulo, Abril Cultural,
1973.
MONTESQUIEU, Charles Louis de. Do
Espírito das Leis – in Coleção Os Pensadores - Montesquieu. São Paulo, Abril
Cultural, 1973.
MONTESQUIEU, Charles Louis de.
Considerações Sobre as Causas da Grandeza Dos Roma.. São Paulo, Saraiva. 2005.
LOCKE, John. Segundo tratado sobre o
governo civil. Acesso em: <
http://www.scribd.com/doc/11026870/LOCKE-John-Segundo-Tratado-Sobre-o-Governo-Civil-e-Outros-Escritos
>
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